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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 494 de 10 de Março de 1969

Regulamenta o Ato Complementar nº 45, de 30 de janeiro de 1969, que dispõe sôbre a aquisição de propriedade rural por estrangeiro.


Art. 15

Salvo nos casos previstos em legislação de núcleos coloniais onde se estabeleçam estrangeiros imigrantes agricultores, em lotes rurais, é vedada, a qualquer título, a doação, posse ou venda de terras pertencentes à União ou aos Estados, a pessoas estrangeiras naturais ou jurídicas.