Artigo 13 do Decreto-Lei nº 494 de 10 de Março de 1969
Regulamenta o Ato Complementar nº 45, de 30 de janeiro de 1969, que dispõe sôbre a aquisição de propriedade rural por estrangeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 13
São equiparadas aos brasileiros, para os efeitos dêste Decreto-lei, as pessoas naturais de nacionalidade portuguesa residentes no Brasil.