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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 494 de 10 de Março de 1969

Regulamenta o Ato Complementar nº 45, de 30 de janeiro de 1969, que dispõe sôbre a aquisição de propriedade rural por estrangeiro.


Art. 13

São equiparadas aos brasileiros, para os efeitos dêste Decreto-lei, as pessoas naturais de nacionalidade portuguesa residentes no Brasil.