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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 494 de 10 de Março de 1969

Regulamenta o Ato Complementar nº 45, de 30 de janeiro de 1969, que dispõe sôbre a aquisição de propriedade rural por estrangeiro.

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Art. 12

O artigo 60 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 60 Para os efeitos desta lei, consideram-se emprêsas particulares de colonização as pessoas naturais, nacionais ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem por finalidade executar programas de valorização de área ou distribuição de terras".

Art. 12 do Decreto-Lei 494 de 10 de Março de 1969