Artigo 11 do Decreto-Lei nº 494 de 10 de Março de 1969
Regulamenta o Ato Complementar nº 45, de 30 de janeiro de 1969, que dispõe sôbre a aquisição de propriedade rural por estrangeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica a União autorizada, por motivo de segurança nacional, a desapropriar terras rurais em poder de pessoa estrangeira natural ou jurídica, mediante decreto, ouvido, prèviamente, o Conselho de Segurança Nacional.