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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 494 de 10 de Março de 1969

Regulamenta o Ato Complementar nº 45, de 30 de janeiro de 1969, que dispõe sôbre a aquisição de propriedade rural por estrangeiro.

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Art. 11

Fica a União autorizada, por motivo de segurança nacional, a desapropriar terras rurais em poder de pessoa estrangeira natural ou jurídica, mediante decreto, ouvido, prèviamente, o Conselho de Segurança Nacional.

Art. 11 do Decreto-Lei 494 de 10 de Março de 1969