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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 494 de 10 de Março de 1969

Regulamenta o Ato Complementar nº 45, de 30 de janeiro de 1969, que dispõe sôbre a aquisição de propriedade rural por estrangeiro.

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Art. 10

Na aquisição, a qualquer título, de imóveis rurais por pessoa estrangeira natural ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública.

Art. 10 do Decreto-Lei 494 de 10 de Março de 1969