Artigo 10º do Decreto-Lei nº 494 de 10 de Março de 1969
Regulamenta o Ato Complementar nº 45, de 30 de janeiro de 1969, que dispõe sôbre a aquisição de propriedade rural por estrangeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Na aquisição, a qualquer título, de imóveis rurais por pessoa estrangeira natural ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública.