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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 494 de 10 de Março de 1969

Regulamenta o Ato Complementar nº 45, de 30 de janeiro de 1969, que dispõe sôbre a aquisição de propriedade rural por estrangeiro.

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Art. 1º

A aquisição de propriedade rural no território nacional sòmente poderá ser feita por brasileiro ou por estrangeiro residente no País.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica aos casos de transmissão causa mortis.

§ 2º

Para os efeitos dêste Decreto-lei, considera-se residente no País o estrangeiro que faça prova de fixação permanente no território nacional, de acôrdo com a legislação em vigor.

§ 3º

A aquisição de propriedade rural por estrangeiro dependerá de autorização do Ministério da Agricultura, requerida por intermédio do Instituto Brasileira de Reforma Agrária (IBRA).

Art. 1º, §3º do Decreto-Lei 494 de 10 de Março de 1969