Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 494 de 10 de Março de 1969
Regulamenta o Ato Complementar nº 45, de 30 de janeiro de 1969, que dispõe sôbre a aquisição de propriedade rural por estrangeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A aquisição de propriedade rural no território nacional sòmente poderá ser feita por brasileiro ou por estrangeiro residente no País.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica aos casos de transmissão causa mortis.
§ 2º
Para os efeitos dêste Decreto-lei, considera-se residente no País o estrangeiro que faça prova de fixação permanente no território nacional, de acôrdo com a legislação em vigor.
§ 3º
A aquisição de propriedade rural por estrangeiro dependerá de autorização do Ministério da Agricultura, requerida por intermédio do Instituto Brasileira de Reforma Agrária (IBRA).