Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.937 de 9 de Novembro de 1942
Assegura o pleno funcionamento dos estabelecirnentos fabrís militares e civís, produtores de materiais bélicos
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O disposto no art. 2º dêste Decreto-lei aplica-se igualmente a quaisquer empregados de estabelecimento civil, considerado de interêsse militar, reservistas ou não, continuando a vigorar, porém, quanto aos demais aspectos da relação de emprêgo, os preceitos da legislação do trabalho, desde que sua aplicação não contrarie o estatuído nesse artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.291, de 1945)
Parágrafo único
Excluída a matéria sob a jurisdição dos tribunais competentes para o julgamento dos delitos previstos nêste Decreto-lei, continua a Justiça do Trabalho competente para conhecer dos demais dissídios suscitados entre empregador e empregados de estabelecimentos civis a que o mesmo se refere. (Incluído pelo Decreto-lei nº 7.291, de 1945) Art . 4º Os estrangeiros operários de tais estabelecimentos fabrís, estarão tambem sujeitos às prescrições contidas no art., 2º da presente lei, excluido o caso de deserção (ausência maior de oito dias) que será considerada equivalente a urna forma de sabotagem e como tal enquadrada nas sanções do decreto-lei n. 4. 776, de 1 de outubro do corrente ano . Art . 5º Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário.