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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 4.902 de 31 de Outubro de 1942

Dispõe sobre a garantia de lugar e sobre a remuneração dos brasileiros convocados para qualquer encargo de natureza militar

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Art. 8º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º do Decreto-Lei 4.902 /1942