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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 4.902 de 31 de Outubro de 1942

Dispõe sobre a garantia de lugar e sobre a remuneração dos brasileiros convocados para qualquer encargo de natureza militar

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Art. 7º

Aos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, em entendimento com o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, compete fiscalizar a execução do presente decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).

§ 1º

As disposições dêste decreto-lei se aplicam aos empregados que, ao entrar em vigor o decreto-lei n. 4.902, de 31 de outubro de 1942 , já se achavam incorporados por convocação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).

§ 2º

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dêste decreto-lei e do de número 4.902 , citado no parágrafo anterior, serão resolvidos pelo Ministério militar interessado, ouvido, quando necessário, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).

Art. 7º, §2º do Decreto-Lei 4.902 /1942