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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.902 de 31 de Outubro de 1942

Dispõe sobre a garantia de lugar e sobre a remuneração dos brasileiros convocados para qualquer encargo de natureza militar

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Art. 5º

O brasileiro convocado para prestar serviço profissional, mesmo de natureza civil, em estabelecimento ou organização militar, terá direito ao pagamento correspondente aos 50% do vencimento, ordenado ou salário de que trata o artigo 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).

Art. 5º do Decreto-Lei 4.902 /1942