Artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.902 de 31 de Outubro de 1942
Dispõe sobre a garantia de lugar e sobre a remuneração dos brasileiros convocados para qualquer encargo de natureza militar
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O brasileiro convocado para prestar serviço profissional, mesmo de natureza civil, em estabelecimento ou organização militar, terá direito ao pagamento correspondente aos 50% do vencimento, ordenado ou salário de que trata o artigo 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).