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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 4.902 de 31 de Outubro de 1942

Dispõe sobre a garantia de lugar e sobre a remuneração dos brasileiros convocados para qualquer encargo de natureza militar

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Art. 4º

Os brasileiros convocados nas condições do art. 1º deste decreto-lei serão relacionados em folha de pagamento mensal separada da dos que trabalham efetivamente, e uma cópia da mesma, contendo o comprovante do pagamento respectivo será enviada à autoridade militar mais próxima ou ao Comando da Região Militar.

§ 1º

Até o último dia de cada mês o empregador enviará à unidade administrativa em que servir o convocado a importância do salário que lhe couber nesse mês, acompanhada da 1.a via da respectiva folha de Pagamento, na qual será lançada a devida quitação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943). Êsse pagamento poderá ser efetuado diretamente pelo empregador ao interessado ou a quem legalmente o representar, devendo, então, a unidade ter ciência do pagamento pela remessa daquela 1º vía. (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943). A 2º via da folha será remetida à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou aos órgãos delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, para efeito de fiscalização. (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).

§ 2º

Com êsse mesmo objetivo, as unidades administrativas que tenham convocados empregado, de particulares, enviarão à Sub-Diretoria de Fundos do Exército, à Diretoria de Fazenda da Armada ou da Aeronáutica relação nominal dêsses convocados, mencionando os salários a pagar e os nomes de seus empregadores com as sédes de seus estabelecimentos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).

Art. 4º, §2º do Decreto-Lei 4.902 /1942