Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.902 de 31 de Outubro de 1942
Dispõe sobre a garantia de lugar e sobre a remuneração dos brasileiros convocados para qualquer encargo de natureza militar
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A autoridade militar responsavel deverá comunicar ao empregador a baixa que se der em brasileiro convocado, seu empregado ou operário, afim de cessar, a contar do dia do desligamento, os pagamentos referidos no art. 1º deste decreto-lei.