JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.902 de 31 de Outubro de 1942

Dispõe sobre a garantia de lugar e sobre a remuneração dos brasileiros convocados para qualquer encargo de natureza militar

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A autoridade militar responsavel deverá comunicar ao empregador a baixa que se der em brasileiro convocado, seu empregado ou operário, afim de cessar, a contar do dia do desligamento, os pagamentos referidos no art. 1º deste decreto-lei.

Art. 3º do Decreto-Lei 4.902 /1942