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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 490 de 4 de Março de 1969

Autoriza o Poder Executivo a criar Companhias de Águas e Esgotos para os Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima e dá outras providências.

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Art. 9º

A CAESA, CAERD e CAER não poderão prestar serviços gratuitos nem conceder abatimentos em seus preços, taxas e tarifas.

Art. 9º do Decreto-Lei 490 de 4 de Março de 1969