Artigo 9º do Decreto-Lei nº 490 de 4 de Março de 1969
Autoriza o Poder Executivo a criar Companhias de Águas e Esgotos para os Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A CAESA, CAERD e CAER não poderão prestar serviços gratuitos nem conceder abatimentos em seus preços, taxas e tarifas.