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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 490 de 4 de Março de 1969

Autoriza o Poder Executivo a criar Companhias de Águas e Esgotos para os Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima e dá outras providências.

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Art. 8º

O Pessoal da CAESA, CAERD e CAER, será contratado segundo a Legislação Trabalhista, ficando ressalvados os direitos dos servidores públicos que forem cedidos às Companhias, os quais terão o seu tempo de serviço contado para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade promoção e gratificação adicional.

Art. 8º do Decreto-Lei 490 de 4 de Março de 1969