Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 490 de 4 de Março de 1969
Autoriza o Poder Executivo a criar Companhias de Águas e Esgotos para os Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A CAESA, CAERD e CAER, serão, respectivamente, administradas e dirigidas por uma Diretoria composta de 3 (três) membros, eleitos pela Assembléia-Geral de Acionistas.
§ 1º
O mandato dos membros das Diretorias de cada uma das Companhias será de 4 (quatro) anos;
§ 2º
Os Diretores-Presidentes serão escolhidos pelo acionista majoritário dentre os membros das Diretorias;
§ 3º
Serão eleitos, conjuntamente com as Diretorias, os Conselhos Fiscais com 3 (três) membros e 3 (três) suplentes para cada Companhia, com os mandatos de 4 (quatro) anos.
§ 4º
Os Diretores das Companhias não poderão receber estipêndios superiores aos atribuídos aos Secretários-Gerais dos Territórios de que fazem parte.