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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 490 de 4 de Março de 1969

Autoriza o Poder Executivo a criar Companhias de Águas e Esgotos para os Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a CAESA, CAERD e CAER os direitos e ações de que é titular, em razão de convênios, contratos ou ajustes, celebrados com os municípios dos Territórios, visando à execução de obras de saneamento básico e à exploração industrial dos serviços.

Art. 6º do Decreto-Lei 490 de 4 de Março de 1969