Artigo 5º, Inciso III do Decreto-Lei nº 490 de 4 de Março de 1969
Autoriza o Poder Executivo a criar Companhias de Águas e Esgotos para os Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A CAESA, CAERD e CAER ficam autorizadas a:
I
contrair empréstimos e contratar financiamentos;
II
celebrar acôrdos, convênios ou contratos para a execução de obras de saneamento básico;
III
promover desapropriação e encampação de seus contratos de interêsse social e público, para atender à implantação, expansão e execução dos planos de saneamento básico dos Territórios;
IV
estabelecer servidões de passagem necessárias aos seus serviços;
V
receber doações, subvenções e auxílios destinados aos Territórios, para obras de saneamento básico.