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Artigo 5º, Inciso III do Decreto-Lei nº 490 de 4 de Março de 1969

Autoriza o Poder Executivo a criar Companhias de Águas e Esgotos para os Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima e dá outras providências.

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Art. 5º

A CAESA, CAERD e CAER ficam autorizadas a:

I

contrair empréstimos e contratar financiamentos;

II

celebrar acôrdos, convênios ou contratos para a execução de obras de saneamento básico;

III

promover desapropriação e encampação de seus contratos de interêsse social e público, para atender à implantação, expansão e execução dos planos de saneamento básico dos Territórios;

IV

estabelecer servidões de passagem necessárias aos seus serviços;

V

receber doações, subvenções e auxílios destinados aos Territórios, para obras de saneamento básico.

Art. 5º, III do Decreto-Lei 490 de 4 de Março de 1969