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Artigo 4º, Inciso III do Decreto-Lei nº 490 de 4 de Março de 1969

Autoriza o Poder Executivo a criar Companhias de Águas e Esgotos para os Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete à CAESA CAERD e CAER, além do que foi prescrito no art. 1º, as seguintes atribuições:

I

promover os estudos técnicos, econômicos e financeiros relativos a projetos de abastecimento d’água e esgotos sanitários;

II

fixar taxas, tarifas e preços públicos dos serviços que lhes cabem, reajustando-os sempre que necessários de modo a atender à amortização dos investimentos, à cobertura dos custos de operações e manutenção, bem como à previsão de reservas para depreciação e financiamento da expansão dos sistemas;

III

arrecadar as importâncias devidas pela prestação de seus serviços;

IV

cumprir a política de saneamento formulada pelos Governos dos Territórios, dentro de suas atribuições.

Art. 4º, III do Decreto-Lei 490 de 4 de Março de 1969