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Artigo 3º, Parágrafo 2, Alínea e do Decreto-Lei nº 490 de 4 de Março de 1969

Autoriza o Poder Executivo a criar Companhias de Águas e Esgotos para os Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima e dá outras providências.

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Art. 3º

O capital social autorizado de cada uma das Companhias - (CAESA - CAERD - CAER) - será de NCr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) representados por 1.000.000 (hum milhão) de ações ordinárias, no valor nominal de NCr$1,00 (hum cruzeiro nôvo) cada uma.

§ 1º

Os Governos dos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima, subscreverão pelo menos 51% (cinquenta e um por cento), do capital da CAESA - CAERD e CAER, respectivamente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos e realizar as operações necessárias à subscrição dêsse percentual na constituição o nos aumentos de capital de cada uma das companhias.

§ 2º

A integralização do Capital em cada uma das companhias (CAESA - CAERD - CAER) poderá ser feita com os seguintes recursos:

a

valor atualizado dos seus bens móveis e imóveis, relacionados com os serviços de águas e esgotos;

b

valor dos estudos e projetos custeados com recursos orçamentários, que serão cedidos à companhias;

c

dividendos que os Territórios auferirem das ações de sua propriedade no capital social das companhias;

d

dotações originárias de recursos orçamentários, auxílios e doações;

e

receitas provenientes da cobrança dos débitos decorrentes das taxas, tarifas, contribuições de melhoria e outras rendas de águas e esgotos, vencidos e não pagos até a data da passagem dos serviços dos Territórios para a CAESA, CAERD e CAER.

§ 3º

O Poder Executivo fica autorizado a subscrever tôdas as ações que não tiverem encontrado tomadores e transferir a terceiros aquelas ações que excedam o percentual fixado no § 1º dêste artigo.

Art. 3º, §2º, e do Decreto-Lei 490 de 4 de Março de 1969