Artigo 2º do Decreto-Lei nº 490 de 4 de Março de 1969
Autoriza o Poder Executivo a criar Companhias de Águas e Esgotos para os Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A CAESA, CAERD e CAER reger-se-ão por seus Estatutos, pelo disposto neste decreto-lei e demais disposições relativas a sociedades anônimas.