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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 490 de 4 de Março de 1969

Autoriza o Poder Executivo a criar Companhias de Águas e Esgotos para os Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima e dá outras providências.

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Art. 2º

A CAESA, CAERD e CAER reger-se-ão por seus Estatutos, pelo disposto neste decreto-lei e demais disposições relativas a sociedades anônimas.

Art. 2º do Decreto-Lei 490 de 4 de Março de 1969