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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 490 de 4 de Março de 1969

Autoriza o Poder Executivo a criar Companhias de Águas e Esgotos para os Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima e dá outras providências.

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Art. 14

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 14 do Decreto-Lei 490 de 4 de Março de 1969