JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 do Decreto-Lei nº 490 de 4 de Março de 1969

Autoriza o Poder Executivo a criar Companhias de Águas e Esgotos para os Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Ficam criados os Fundos de Saneamento dos Territórios do Amapá (FAESA), de Rondônia (FAERDI) e de Roraima (FAER), que se constituirão de todos os recursos destinados a obras de saneamento básico nos Territórios Federais.

Parágrafo único

Os recursos dêsses fundos serão administrados nos Territórios pela CAESA, CAERD e CAER, respectivamente.

Art. 13 do Decreto-Lei 490 de 4 de Março de 1969