Artigo 12 do Decreto-Lei nº 490 de 4 de Março de 1969
Autoriza o Poder Executivo a criar Companhias de Águas e Esgotos para os Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os Governos dos Territórios nomearão, dentro de 10 (dez) dias, contados da vigência dêste Decreto-lei, 3 (três) incorporadores por Companhia, que terão o prazo de 90 (noventa) dias para promoverem e ultimarem os atos necessários à constituição da CAESA, CAERD e CAER.
Parágrafo único
Os Governos dos Territórios não cobrarão nem permitirão que se cobre qualquer importância a título de remuneração pelos serviços de incorporação da Companhia.