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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 490 de 4 de Março de 1969

Autoriza o Poder Executivo a criar Companhias de Águas e Esgotos para os Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima e dá outras providências.

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Art. 12

Os Governos dos Territórios nomearão, dentro de 10 (dez) dias, contados da vigência dêste Decreto-lei, 3 (três) incorporadores por Companhia, que terão o prazo de 90 (noventa) dias para promoverem e ultimarem os atos necessários à constituição da CAESA, CAERD e CAER.

Parágrafo único

Os Governos dos Territórios não cobrarão nem permitirão que se cobre qualquer importância a título de remuneração pelos serviços de incorporação da Companhia.

Art. 12 do Decreto-Lei 490 de 4 de Março de 1969