Artigo 10º do Decreto-Lei nº 490 de 4 de Março de 1969
Autoriza o Poder Executivo a criar Companhias de Águas e Esgotos para os Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Poder Executivo fica autorizado a conceder garantias aos Governos dos Territórios para empréstimos e financiamentos à CAESA, CAERD e CAER até o limite dos capitais das Companhias.