Artigo 5º do Decreto-Lei nº 489 de 4 de Março de 1969
Regula a disponibilidade dos funcionários públicos civis.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo expedirá as normas complementares necessárias à execução dêste Decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.