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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 489 de 4 de Março de 1969

Regula a disponibilidade dos funcionários públicos civis.

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Art. 5º

O Poder Executivo expedirá as normas complementares necessárias à execução dêste Decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei 489 de 4 de Março de 1969