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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 489 de 4 de Março de 1969

Regula a disponibilidade dos funcionários públicos civis.

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Art. 4º

Ao funcionário pôsto em disponibilidade, na forma dêste Decreto-lei, é vedado, sob pena de demissão, exercer qualquer cargo, função ou emprêgo, ou prestar serviços retribuídos mediante recibo, em órgão ou entidade da Administração Federal Direta ou Indireta ou da Administração Direta ou Indireta dos Estados ou dos Municípios, ressalvada a hipótese de acumulação lícita, existente à data da vigência dêste Decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 489 de 4 de Março de 1969