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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 489 de 4 de Março de 1969

Regula a disponibilidade dos funcionários públicos civis.

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Art. 3º

O valor dos proventos a que tem direito o servidor pôsto em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta e cinco avos por ano de serviço, se do sexo masculino, ou de um trinta avos, se do sexo feminino, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, à data da disponibilidade, e do salário-família.

Art. 3º do Decreto-Lei 489 de 4 de Março de 1969