Artigo 3º do Decreto-Lei nº 489 de 4 de Março de 1969
Regula a disponibilidade dos funcionários públicos civis.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor dos proventos a que tem direito o servidor pôsto em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta e cinco avos por ano de serviço, se do sexo masculino, ou de um trinta avos, se do sexo feminino, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, à data da disponibilidade, e do salário-família.