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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 489 de 4 de Março de 1969

Regula a disponibilidade dos funcionários públicos civis.

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Art. 2º

Na contagem de tempo e serviço, para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria.

Art. 2º do Decreto-Lei 489 de 4 de Março de 1969