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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 4.830 de 15 de Outubro de 1942

Estabelece contribuição especial para a Legião Brasileira de Assistência e dá outras providências

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Art. 9º

Os Ministros da Justiça e Negócios Interiores e do Trabalho, Indústria e Comércio expedirão, no que competir à jurisdição dos respectivos Ministérios, as instruções que forem necessárias ao cumprimento deste decreto-lei.

Art. 9º do Decreto-Lei 4.830 /1942