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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 4.830 de 15 de Outubro de 1942

Estabelece contribuição especial para a Legião Brasileira de Assistência e dá outras providências

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Art. 8º

A despesa decorrente do disposto na alínea c, do art. 2º deste decreto-lei será atendida, no exercício corrente, por meio de crédito especial e, nos futuros, por dotação orçamentária própria a ser incluida nos respectivos orçamentos do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 8º do Decreto-Lei 4.830 /1942