Artigo 8º do Decreto-Lei nº 4.830 de 15 de Outubro de 1942
Estabelece contribuição especial para a Legião Brasileira de Assistência e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A despesa decorrente do disposto na alínea c, do art. 2º deste decreto-lei será atendida, no exercício corrente, por meio de crédito especial e, nos futuros, por dotação orçamentária própria a ser incluida nos respectivos orçamentos do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.