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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 4.830 de 15 de Outubro de 1942

Estabelece contribuição especial para a Legião Brasileira de Assistência e dá outras providências

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Art. 7º

O depósito da cota a que se refere a alínea c do art. 2º será feito, nos três primeiros meses de vigência deste decreto-lei, segundo a estimativa fornecida ao Tesouro Nacional pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e, daí por diante, de acordo com a importância da arrecadação, no mês anterior, da cota a que se refere a alínea a, desse artigo.

Art. 7º do Decreto-Lei 4.830 /1942