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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.830 de 15 de Outubro de 1942

Estabelece contribuição especial para a Legião Brasileira de Assistência e dá outras providências

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Art. 5º

Para acompanhar a ação da L.B.A. e trazer o Governo informado de suas atividades será designado, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, representante especial que servirá em comissão, sem outras vantagens que não as do próprio cargo ocupado nos quadros do serviço público.

Art. 5º do Decreto-Lei 4.830 /1942