Artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.830 de 15 de Outubro de 1942
Estabelece contribuição especial para a Legião Brasileira de Assistência e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para acompanhar a ação da L.B.A. e trazer o Governo informado de suas atividades será designado, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, representante especial que servirá em comissão, sem outras vantagens que não as do próprio cargo ocupado nos quadros do serviço público.