JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.830 de 15 de Outubro de 1942

Estabelece contribuição especial para a Legião Brasileira de Assistência e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A aplicação da receita a que se refere o art. 2º deste decreto-lei será verificada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e para esse efeito a L.B.A. encaminhará ao pronunciamento do respectivo Ministro, até 31 de março de cada ano, a demonstração do balanço social referente ao ano anterior.

Art. 4º do Decreto-Lei 4.830 /1942