Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.830 de 15 de Outubro de 1942
Estabelece contribuição especial para a Legião Brasileira de Assistência e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A arrecadação das contribuições previstas nas alíneas a e b do artigo anterior será realizada pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, conjuntamente com as que lhes forem devidas, e depositadas no Banco do Brasil à disposição da L.B.A.., em conta especial.
Parágrafo único
A cota a que se refere a alínea c do artigo anterior será mensalmente recolhida ao Banco do Brasil pelo Tesouro Nacional.