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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.830 de 15 de Outubro de 1942

Estabelece contribuição especial para a Legião Brasileira de Assistência e dá outras providências

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Art. 3º

A arrecadação das contribuições previstas nas alíneas a e b do artigo anterior será realizada pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, conjuntamente com as que lhes forem devidas, e depositadas no Banco do Brasil à disposição da L.B.A.., em conta especial.

Parágrafo único

A cota a que se refere a alínea c do artigo anterior será mensalmente recolhida ao Banco do Brasil pelo Tesouro Nacional.

Art. 3º do Decreto-Lei 4.830 /1942