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Artigo 2º, Alínea b do Decreto-Lei nº 4.830 de 15 de Outubro de 1942

Estabelece contribuição especial para a Legião Brasileira de Assistência e dá outras providências

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Art. 2º

O Govèrno assegurará à Legião Brasileira de Assistência por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, uma contribuição especial constituída: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.252, de 1945)

a

de uma cota mensal a ser paga pelos empregadores sujeitos aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, correspondente a 0,5% (meio por cento) sôbre o montante dos salários pagos a seus empregados; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.252, de 1945)

b

de uma cota paga pela União de valor igual ao da arrecadação a que se refere a alínea anterior. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.252, de 1945)

Art. 2º, b do Decreto-Lei 4.830 /1942