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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.830 de 15 de Outubro de 1942

Estabelece contribuição especial para a Legião Brasileira de Assistência e dá outras providências

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Art. 1º

A Legião Brasileira de Assistência, abreviadamente L.B.A.., associação instituida na conformidade dos Estatutos aprovados pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e fundada com o objetivo de prestar, em todas as formas uteis, serviços de assistência social, diretamente ou em colaboração com instituições especializadas, fica reconhecida como orgão de cooperação com o Estado no tocante e tais serviços, e de consulta no que concerne ao funcionamento de associações congêneres.

Art. 1º do Decreto-Lei 4.830 /1942