Artigo 98 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Nas mesmas condições será reparado qualquer dano causado por objeto ou substância que cair da aeronave, ou dela fôr projetado, não excetuados os alijamentos regulamentares, ou resultantes de fôrça maior.