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Artigo 97 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 97

Dará direito à reparação qualquer dano que uma aeronave em vôo, manobras de partida ou chegada, causar a pessoas ou bens que se encontrem à superfície do solo.

Parágrafo único

Essa responsabilidade só se poderá atenuar, ou excluir, na medida em que à pessoa lesada couber culpa.

Art. 97 do Decreto-Lei 483 /1938