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Artigo 95, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 95

No caso de transporte executado sucessivamente por vários transportadores, cada transportador que receber viajante, bagagem ou mercadoria, ficará sujeito às regras deste Código, e considerado parte no contrato de transporte.

§ 1º

No caso de transporte dessa natureza, o viajante ou os que o sucederem nos seus direitos, só terão direito de ação contra o transportador que haja efetuado o transporte no curso do qual se tenha produzido o acidente ou atrazo, salvo se, por estipulação expressa, o primeiro transportador assumir a responsabilidade de todo o percurso da viagem.

§ 2º

Em se tratando de bagagem ou mercadoria, o expedidor terá ação contra o primeiro transportador e o destinatário, a quem couber direito à entrega, contra o último. Um e outro poderão acionar o transportador que haja efetuado o transporte, durante o qual ocorreu a destruição, perda, avaria ou atrazo. Esses transportadores serão solidáriamente responsáveis para com o expedidor e o destinatário.