Artigo 95, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 95
No caso de transporte executado sucessivamente por vários transportadores, cada transportador que receber viajante, bagagem ou mercadoria, ficará sujeito às regras deste Código, e considerado parte no contrato de transporte.
§ 1º
No caso de transporte dessa natureza, o viajante ou os que o sucederem nos seus direitos, só terão direito de ação contra o transportador que haja efetuado o transporte no curso do qual se tenha produzido o acidente ou atrazo, salvo se, por estipulação expressa, o primeiro transportador assumir a responsabilidade de todo o percurso da viagem.
§ 2º
Em se tratando de bagagem ou mercadoria, o expedidor terá ação contra o primeiro transportador e o destinatário, a quem couber direito à entrega, contra o último. Um e outro poderão acionar o transportador que haja efetuado o transporte, durante o qual ocorreu a destruição, perda, avaria ou atrazo. Esses transportadores serão solidáriamente responsáveis para com o expedidor e o destinatário.