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Artigo 94, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 94

O recebimento de bagagem ou mercadoria, sem protesto do destinatário, constituirá, salvo prova em contrário, presunção de que foram entregues em bom estado, e de conformidade com o documento de transporte. Em caso de avaria deverá, o destinatário protestar junto ao transportador dentro de três dias da data do recebimento da bagagem, ou de sete da do recebimento da mercadoria.

§ 2º

A reclamação pelo atrazo deverá ser feita, o mais tardar, dentro de quinze dias, a contar daquele em que a bagagem ou mercadoria haja sido posta à disposição do destinatário.

§ 3º

O protesto nos casos acima deverá ser feito mediante ressalva no próprio documento de transporte, ou por escrito em separado.

§ 4º

Não havendo protesto, nos prazos acima estipulados, não se admitirão, salvo o caso de fraude do transportador, quaisquer ações contra este.

Art. 94, §4° do Decreto-Lei 483 /1938