Artigo 90 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Se o transportador provar que o dano foi causado por culpa da pessoa lesada, ou que esta para ele contribuiu, a sua responsabilidade poderá ser excluida ou atenuada.