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Artigo 90 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 90

Se o transportador provar que o dano foi causado por culpa da pessoa lesada, ou que esta para ele contribuiu, a sua responsabilidade poderá ser excluida ou atenuada.

Art. 90 do Decreto-Lei 483 /1938