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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 9º

São de ordem pública internacional as normas que vedam, no contrato de transporte aéreo, cláusulas que exonerem de responsabilidade o transportador, estabeleçam para a mesma limite inferior ao fixado neste Código, ou prescrevam o desaforamento do lugar de destino para as respectivas ações judiciais.