Artigo 89 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 89
O transportador não responderá por seus prepostos no transporte de mercadorias ou bagagens, se provar que o dano proveio de erro de pilotagem, de condução da aeronave ou de navegação e que, sob todos os demais respeitos, por si ou seus prepostos, foram tomadas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano.