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Artigo 89 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 89

O transportador não responderá por seus prepostos no transporte de mercadorias ou bagagens, se provar que o dano proveio de erro de pilotagem, de condução da aeronave ou de navegação e que, sob todos os demais respeitos, por si ou seus prepostos, foram tomadas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano.