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Artigo 87 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 87

O transportador responde pelo dano proveniente de atrazo de transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias, na proporção de dez por cento (10 %) sobre o prejuizo provado pelo viajante e, nos demais casos, sobre o valor da mercadoria.