Artigo 87 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 87
O transportador responde pelo dano proveniente de atrazo de transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias, na proporção de dez por cento (10 %) sobre o prejuizo provado pelo viajante e, nos demais casos, sobre o valor da mercadoria.