Artigo 86 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 86
O transporte aéreo não abrange transporte terrestre, marítimo ou fluvial, realizado fóra de aeroporto.
Parágrafo único
Se na execução do contrato de transporte aéreo forem efetuados quaisquer daqueles, para o carregamento, a entrega ou a baldeação, presume-se ocorrido o dano durante o transporte aéreo, salvo prova em contrário.