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Artigo 86 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 86

O transporte aéreo não abrange transporte terrestre, marítimo ou fluvial, realizado fóra de aeroporto.

Parágrafo único

Se na execução do contrato de transporte aéreo forem efetuados quaisquer daqueles, para o carregamento, a entrega ou a baldeação, presume-se ocorrido o dano durante o transporte aéreo, salvo prova em contrário.