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Artigo 85 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 85

O transporte aéreo, para os efeitos do artigo precedente compreende o período durante o qual a bagagem, ou as mercadorias, se acham sob a guarda do transportador, seja em aeroporto a bordo de aeronave, ou em qualquer outro lugar, em caso de pouso fóra do aeroporto.

Art. 85 do Decreto-Lei 483 /1938