Artigo 85 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 85
O transporte aéreo, para os efeitos do artigo precedente compreende o período durante o qual a bagagem, ou as mercadorias, se acham sob a guarda do transportador, seja em aeroporto a bordo de aeronave, ou em qualquer outro lugar, em caso de pouso fóra do aeroporto.