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Artigo 83 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 83

O transportador responde por qualquer dano resultante de morte, ou lesão corporal do viajante, nos acidentes ocorridos a bordo de aeronave em vôo ou nas operações de embarque e desembarque, desde que decorram:

a

de defeito na aeronave;

b

de culpa da tripulação.

Parágrafo único

Nos casos de transporte gratuito ou a título gracioso, a responsabilidade se limita apenas aos prejuizos resultantes de dolo ou de culpa grave.