Artigo 82 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 82
A falta, irregularidade, ou perda do conhecimento aéreo, não prejudica a existência nem a validade do contrato de transporte, o qual continua sujeito às regras do presente Código, ressalvadas as disposições do art. 78.