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Artigo 82 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 82

A falta, irregularidade, ou perda do conhecimento aéreo, não prejudica a existência nem a validade do contrato de transporte, o qual continua sujeito às regras do presente Código, ressalvadas as disposições do art. 78.