Artigo 81 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 81
As enunciações do conhecimento aéreo, relativas ao peso, dimensões e embalagem de mercadoria, assim como ao número de volumes, farão fé, salvo prova em contrário; as que disserem respeito á quantidade, volume e estado da mercadoria só farão prova contra o transportador, se a verificação delas fôr por ele feita na presença do expedidor, e exarada no conhecimento de transporte aéreo.