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Artigo 81 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 81

As enunciações do conhecimento aéreo, relativas ao peso, dimensões e embalagem de mercadoria, assim como ao número de volumes, farão fé, salvo prova em contrário; as que disserem respeito á quantidade, volume e estado da mercadoria só farão prova contra o transportador, se a verificação delas fôr por ele feita na presença do expedidor, e exarada no conhecimento de transporte aéreo.

Art. 81 do Decreto-Lei 483 /1938